Relator: Des. Carlos Prudêncio, julgado em 02/12/2011)' (TJSC, Apelação Cível n. 2007.012493-0, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, j. 28-02-2012).
Órgão julgador: Turma, j. 10.06.2019, DJe 13.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021.Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, AI 5035021-35.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 07/10/2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7078094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093767-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. F. M. contra decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú nos autos dos embargos de terceiro n. 5007370-47.2024.8.24.0005, proposta por F. P. S. e outro, em decisão que saneou o feito, nos seguintes termos (Evento 64, DESPADEC1, e1): Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
(TJSC; Processo nº 5093767-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Des. Carlos Prudêncio, julgado em 02/12/2011)' (TJSC, Apelação Cível n. 2007.012493-0, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, j. 28-02-2012).; Órgão julgador: Turma, j. 10.06.2019, DJe 13.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021.Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, AI 5035021-35.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 07/10/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093767-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. F. M. contra decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú nos autos dos embargos de terceiro n. 5007370-47.2024.8.24.0005, proposta por F. P. S. e outro, em decisão que saneou o feito, nos seguintes termos (Evento 64, DESPADEC1, e1):
Irregularidades ou vícios sanáveis
Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais
Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito
Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória
Essencialmente, os pontos controvertidos são: I) se os embargantes exercem posse efetiva e contínua sobre o apartamento n.º 1501 do Edifício Porto Veneto, matrícula 108.696, desde a compra em 2012; II) se houve quitação integral do preço ajustado no compromisso de compra e venda de 2012 e no acordo judicial celebrado em 2015 no processo n.º 0000804-22.2014.8.24.0005; III) se a aquisição de 2012 ocorreu de boa-fé, livre de ciência sobre ações ou ônus que pudessem comprometer o negócio; IV) se a indisponibilidade averbada em 22/03/2018 é ou não oponível aos embargantes, à luz da cronologia do negócio e da prova da posse e da quitação.
Distribuição do ônus da prova
O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Juntada extemporânea de documentos
A respeito da juntada extemporânea de documentos, é certo que as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, caput, do CPC), sendo, como regra, lícita a juntada posterior apenas para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC) ou, ainda, quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, a jurisprudência admite a flexibilização destes comandos, permitindo a juntada posterior quando evidenciado que a prova é relevante para o deslinde do feito e que a parte não procedeu de má-fé.
A título exemplificativo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO PARA O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO EMBARGANTE EM MOMENTO POSTERIOR AO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RELATIVIZAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA E PELA DOUTRINA DA RIGIDEZ IMPOSTA PELO ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MALÍCIA PROCESSUAL. [...] 'O que se deve evitar é a malícia processual da parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser produzido no momento próprio. Assim, quando já ultrapassado o ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que 'inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001637-5, de Blumenau, Relator: Des. Carlos Prudêncio, julgado em 02/12/2011)' (TJSC, Apelação Cível n. 2007.012493-0, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, j. 28-02-2012).
Logo, nada obstante o regramento processual em vigor estabelecer que a documentação necessária à prova da alegação das partes deve ser apresentada no momento processual correto, não vejo demonstração de má-fé da parte embargante nas juntadas das documentações. Outrossim, há de se destacar que a embargada teve oportunidade de impugnar a documentação, sem qualquer prejuízo do contraditório.
Logo, conheço das documentações.
Meios de prova
Em embargos de terceiro, além da posse legítima, a comprovação da quitação integral do preço ajustado — seja no compromisso de compra e venda firmado em 2012, seja no acordo homologado em 2015 — revela-se essencial para a procedência da demanda. A jurisprudência, inclusive, pacificou que a proteção conferida via embargos de terceiro só se efetiva se coexistirem boa-fé e posse exercida mediante adimplemento efetivo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 84 DO STJ. POSSE DE BOA-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO PELOS EMBARGANTES DO PREÇO AJUSTADO NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSE DE BOA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. INADIMPLEMENTO PELOS EMBARGANTES DO PREÇO AJUSTADO NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. A proteção assentada na Súmula 84 do STJ tem por pressuposto a boa-fé do terceiro adquirente, elemento que não se verifica quando constatado que a parte embargante não adimpliu o preço ajustado no compromisso de compra e venda do imóvel, o qual está gravado de hipoteca em favor do embargado, prevalecendo, nessas circunstâncias, a garantia real. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028560-33.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.03.2024 – grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027780-93.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.08.2024)
Portanto, a não comprovação da quitação integral comprometerá substancialmente os embargos de terceiro, pois restará evidenciada apenas expectativa de direito, sem os requisitos necessários para afastar a constrição sobre o bem.
E considerando a alegação dos embargantes de que o processo físico n.º 0000804-22.2014.8.24.0005 sofreu deterioração no arquivo central, e a notícia de dificuldades para acesso às peças ali produzidas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os embargantes, querendo, esclareçam a situação do processo físico, informando se lograram acesso a peças ou certidões essenciais.
A análise da pertinência da prova oral postulada ficará postergada para momento subsequente, condicionada à demonstração da quitação do preço, uma vez que a instrução sobre a posse somente será útil caso restem comprovados os pagamentos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Inconformados, os recorrentes afirmaram que houve quebra do tratamento paritário, e que há violação ao art. 434 do CPC, ônus da prova documental e a preclusão consumativa.
Ressaltaram que há critérios distintos em situações idênticas, com desequilíbro processual, e que "a admissão dos documentos pelo Juízo a quo (Evento 64/85) contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do STJ — reconhecida e aplicado pelo mesmo Magistrado em decisão anterior —, visto que os documentos apresentados extemporaneamente não podem ser considerados novos, porque visavam comprovar fato anterior ao ajuizamento da inicial, e nela mencionados, inclusive."
Ressaltaram que há comprometimento da ampla defesa, bem como que "A admissão posterior de documentos que deveriam ter instruído a inicial gera uma situação de surpresa processual, que compromete integralmente a linha defensiva, esta que fora adotada com base no contexto do processo, e que não pode e não deve ser modificada, porque a marcha processual não anda para trás."
Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar "extemporânea a juntada de quaisquer documentos antigos, assim considerados aqueles conhecidos e disponíveis aos agravados/embargantes antes do ajuizamento da demanda, e que deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do Art. 434 do CPC, determinando-se, por consequência, o desentranhamento ou, subsidiariamente, o desconsideração dos documentos extemporâneos anexados pela parte Agravada (Eventos 18, 41, 42 e 92), restaurando-se a paridade processual e o devido rito legal."
Recebo os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso, adiante-se, não merece ser conhecido.
Isso porque, em que pesem as alegações aventadas, os requisitos de admissibilidade não restam preenchidos, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
É consabido que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas em rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o tema, extrai-se da doutrina :
"No código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.945-946, 2015).
Nesse contexto, denota-se que a decisão objurgada não se amolda às hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem às previstas no parágrafo único do referido dispositivo legal, de modo que o decisum não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Com efeito, não passa despercebido por este Relator que o Superior e do Superior Tribunal de Justiça.4. O agravo de instrumento interposto não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco foi demonstrada urgência concreta que justifique o conhecimento excepcional do recurso, conforme tese firmada no Tema 988/STJ.5. A alegação de nulidade por juntada extemporânea de documentos deve ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não configurando urgência que inviabilize a apreciação futura.6. A decisão agravada reconheceu a ausência de prejuízo à parte agravante, afastando a nulidade do laudo pericial e indeferindo sanções por litigância de má-fé, inexistindo risco concreto à instrução processual. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.009, §1º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1097369/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2019, DJe 13.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021.Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, AI 5035021-35.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 07/10/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO ESTAR A QUESTÃO DENTRE AQUELAS DO ROL DE HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU EXTEMPORÂNEA A JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.AGRAVO INTERNO OPOSTO PELO AUTOR/AGRAVANTE.AVENTADA A POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5077792-96.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024).
E do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu pedido de desentranhamento de documentos juntados extemporaneamente – Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC – Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistência de urgência, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2299178-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024).
DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - HONORÁRIOS PERICIAIS.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos apresentados pelos agravados extemporaneamente e determinou o rateio dos honorários periciais. 2. O agravante requer a reforma da decisão, alegando que os documentos indicados foram acostados de forma extemporânea, e que o ônus da perícia cabe apenas aos agravados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em avaliar (i) se é caso de rateio do ônus da perícia e (ii) se é caso de desentranhamento de documento. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Não conhecimento do recurso quanto à aventada necessidade de desentranhamento dos documentos apresentados pelo agravado. Hipóteses não previstas no rol do artigo 1.015, do CPC. Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade, no caso.5. Custeio de honorários periciais que apesar de também não figurar no rol taxativo do artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, é caso de aplicar a taxatividade mitigada do rol de hipóteses de decisões interlocutória passíveis de serem agravadas, em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.6. Prova determinada por ordem do Juízo. Rateio dos honorários periciais com base no artigo 95 do CPC.IV. DISPOSITIVO:7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. 8. Decisão mantida (TJSP; Agravo de Instrumento 2034064-31.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025 - grifou-se).
Dito isso, o recurso não deve ser conhecido, forte no art. 932, III, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078094v8 e do código CRC 1bd2b77b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:18:49
5093767-90.2025.8.24.0000 7078094 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:26.
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